Mulher será indenizada pelo ex-namorado
Durante o romance, a vítima emprestou ao parceiro R$ 16 mil, entre gastos com cartão de crédito e dinheiro em espécie, e nunca mais recebeu de volta qualquer valor.
Por Cauan 9 min de leitura
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um homem a indenizar mulher com quem manteve relacionamento amoroso.
A mulher conheceu o réu por meio das redes sociais, onde o cidadão se apresentou como policial rodoviário federal. Os dois mantiveram um relacionamento amoroso de outubro de 2018 a maio de 2019. O homem alegava enfrentar dificuldades financeiras urgentes para socorrer-se das contas da namorada.
Ao desconfiar desse comportamento, a autora buscou informações e descobriu que o homem não era servidor público federal. E mais: mantinha outras relações de namoro e união estável em cidades de Santa Catarina – inclusive com a existência de boletins de ocorrência de vítimas já lesadas financeiramente pelo réu em outras ocasiões.
Ouvida em Juízo, a mulher lembrou que, a cada pedido de dinheiro emprestado, o réu contava uma história diferente. O dinheiro serviria “para colocar combustível”, “comprar remédio pra mãe”, ou para pagar “uma cirurgia do pai”, “pagar contas atrasadas”, e “ajudar a filha, porque a pensão estava atrasada”.
Além do dinheiro emprestado, o réu também utilizou os cartões de crédito da autora, sem a sua autorização. Em primeiro grau, foi reconhecida a existência de dívida contraída pelo réu junto à autora, no valor de R$ 12,9 mil, a título de danos materiais, além da fixação de danos morais, arbitrados em R$ 5 mil.
O réu recorreu da sentença. Sustentou que ficou comprovada a suposta dívida que lhe era atribuída, assim como a inexistência de danos morais a serem suportados. Mas, para a magistrada relatora do apelo, restou devidamente comprovado que o requerido obteve a confiança e o afeto da vítima com a nítida finalidade de obtenção de vantagens patrimoniais, partindo da identificação falsa como integrante da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ela ainda destaca que o homem já foi condenado ou é réu em outros casos semelhantes.
“Nesse cenário, em conformidade com a sentença proferida, reputo comprovada a ocorrência de ‘estelionato sentimental’, podendo esse ser conceituado como uma prática que se configura a partir de relações emocionais e amorosas, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no artigo 171, do Código Penal. Quando o agente se utiliza de meio ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa”, destacou em seu voto, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma Recursa.
Fonte: tjsc