Reforma Tributária
No dia 12 de agosto de 2024, às 18h30min, no auditório da ACISBS, os professores Naiara Viana de Melo e Ricardo Anderle proferiram uma palestra sobre a reforma tributária, que já está em curso e que se aproxima. Eles são do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Tentarei transmitir o que ouvi. Qualquer informação […]
Por Israel Minikovsky 26 min de leitura
No dia 12 de agosto de 2024, às 18h30min, no auditório da ACISBS, os professores Naiara Viana de Melo e Ricardo Anderle proferiram uma palestra sobre a reforma tributária, que já está em curso e que se aproxima. Eles são do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Tentarei transmitir o que ouvi. Qualquer informação errada ou imprecisão é de inteira responsabilidade deste articulista, e os créditos do que estiver correto cabe aos painelistas retromencionados. A reforma atinge a advogados, empresários e cidadãos em geral. A reforma alcançará os componentes do tecido social de forma modulada, segundo sua posição na cadeia produtiva e o ramo empresarial. Historicamente, o perfil de tributação brasileiro é regressivo. Isto significa que a voracidade do leão recai sobre o consumo, sem considerar a capacidade tributária. Lamenta-se informar, esta diretriz não se altera com a reforma. A reforma teve como uma das suas metas elidir a complexidade do sistema tributário. Verdade é que o Código Tributário Nacional se tornou caótico pelas sucessivas alterações sobrepostas, de acordo com os “avanços” do direito. A ideia é tributar ali onde há produção de valor, o que abarca mercadorias e prestação de serviços. Não faria sentido tributar a circulação, porque ela não gera valor, senão apenas altera-lhe o espaço em que encontra acomodação. A reforma tributária vem simplificar as regras, pois o direito tributário se tornou um emaranhado incompreensível. O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços eliminará o ICMS e o ISS, enquanto a CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços eliminará PIS, Cofins e IPI. Pretende-se uniformizar o critério material, a base de cálculo e o sujeito tributável. A base de cálculo é a mesma sobre qualquer bem ou serviço. Propõe-se base ampla e alíquota uniforme para todas as operações, visando neutralidade e eficiência do tributo. Um dos escopos é a não cumulatividade plena. O recolhimento do tributo ocorrerá no destino, o que favorece as cidades mais populosas. Outra novidade positiva é o cálculo por fora: o IVA não compõe a própria base. Essas alterações, em tese, teriam o condão de reduzir a metodologia gross up à inutilidade. Sendo o insumo tributável, surgiu a necessidade de definir o que vem a ser insumo. A jurisprudência e a doutrina lecionaram: “Insumo é tudo aquilo que se caracteriza por ser essencial e relevante para o produto”. Na definição remanesce uma certa circularidade, pois emerge, a partir de sua categorização, a precisão de estabelecer os contornos da aludida essencialidade e relevância. Regra geral, o critério de recolhimento na origem foi substituído pelo critério de recolhimento no destino. O recolhimento se dá no local onde o produto é consumido e o serviço é ofertado e/ou usufruído. Os conteudistas reportaram o efeito reverso do IS – Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”. Ele recairia sobre tudo aquilo que é nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente. O caso do cigarro é o mais paradigmático. Com a elevação exagerada da alíquota, aumentou o contrabando e o descaminho do produto, o que atingiu não só as empresas fumageiras, mas o próprio erário, tamanho o volume do comércio paralelo ilegal. Rápidos comentários sobre outros pontos: IPVA: este passará a incidir também sobre embarcações e aeronaves. IPTU: a base de cálculo deste imposto poderá ser alterada pela iniciativa legal na modalidade de Decreto. ITCMD: será progressivo, passará a abarcar herança e doação no exterior. COSIP: ampliação da destinação da arrecadação para sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. SIMPLES: manutenção do SIMPLES Nacional como opção pelo regime híbrido com limitação do direito ao crédito. Continuarão a existir regimes específicos de tributação, do que são exemplos combustíveis, hotéis, etc, e continuarão a existir regimes diferenciados de tributação, a título de ilustração, saúde, educação, produção artística, etc. O regime de transição se espraia e se perfectibiliza até 2078. Críticas e pontos positivos: 1) Aumento da carga tributária, ao menos para a maior parte das atividades; 2) Multiplicidade de alíquotas e sem fixação de alíquota mínima ou máxima. Essa consequência decorre da manutenção da competência tributante do município. Os municípios deveriam só participar na repartição da arrecadação, mas continuam com o poder de legislar. Daqui também abre-se brecha à possibilidade de haver conflito de competência entre os entes federativos. Uma das causas da Inconfidência Mineira foi a vintena, o “quinto dos infernos” que os cidadãos não queriam ter de entregar à Coroa, e hoje estamos em torno de um índice de 34%; 3) Conflito de competência quanto ao destino. Por exemplo, se pago mal por pagar errado, recolho em Campo Alegre quando deveria fazê-lo em São Bento do Sul, como contribuinte fico incumbido de reclamar a repetição do indébito, e o município que de mim exige o que continua sendo devido, não me ajuda a recuperar o recolhimento, que tredestinou quanto à correta alocação final; 4) Saldos credores acumulados em 2032 de ICMS, PIS/Cofins: o contribuinte ficará sujeito ao recebimento parcelado, sendo o parcelamento muito estendido, a perder de vista; 5) Regime misto durante a transição: traz consigo grande complexidade, tornando-se de difícil praticidade; 6) Simplificação dos tributos sobre o consumo: isto é verdadeiramente um fato indiscutível; 7) Contencioso administrativo integrado: um único contencioso para os dois (IBS e CBS) tributos. IBS e CBS: diferente é a alíquota e diferente é quem arrecada, mas a base de cálculo e o fato gerador é o mesmo. Não é necessário discutir um na Justiça Comum e o outro na Justiça Federal. Principais impactos: 1) Antecipação dos efeitos sobre os fins dos benefícios fiscais; 2) Planejamento tributário, as regras agora passarão a ser outras; 3) Eventual saldo credor; 4) Atuação na revisão de processos internos e de gestão – Comitê Tributário; 5) Estratégias de: precificação, contratos, logística/distribuição, e fornecedores/suprimentos; 6) Desafio do “novo”. É previsível que Santa Catarina vá perder arrecadação tributária. Hoje as empresas importam por aqui por conta do regime tributário favorável. Atualmente, a União consegue cobrar menos de 10% daquilo que ela executa. Os jornalistas conseguiram com que fossem classificados como profissionais em regime diferenciado. O mesmo tratamento dispensado, como já dito, a profissionais da saúde. Receberam redução de 60%. A mídia “vendeu” a reforma tributária. Ela convenceu a sociedade de que a reforma tributária seria boa ao país, e sua recompensa veio no bojo da mudança. Isso fortalece a ideia de que a mídia seria uma espécie de quarto poder. Falou-se muito mais do que foi consignado aqui. Redigi o que considerei mais relevante e o que pude acompanhar, apesar do ritmo entre leve e ligeiro. A palestra alumiou a matéria, com toda certeza!