Aniversariante: Código de Defesa dos Direitos do Consumidor
Em 11 de setembro de 1990 entrou em vigência o Código de Defesa dos Direitos do Consumidor. Esse adulto de 32 anos já fez muita história. A criação dos PROCON’s foi um passo adiante nas relações consumeristas. A então novel legislação veio ao encontro da relação nas suas minúcias práticas, considerando a necessidade de procedimentos […]
Por Israel Minikovsky 12 min de leitura
Em 11 de setembro de 1990 entrou em vigência o Código de Defesa dos Direitos do Consumidor. Esse adulto de 32 anos já fez muita história. A criação dos PROCON’s foi um passo adiante nas relações consumeristas. A então novel legislação veio ao encontro da relação nas suas minúcias práticas, considerando a necessidade de procedimentos uniformizados, rápidos, desburocratizados, contemplando garantias materiais e, do ponto de vista processual, a inversão do ônus da prova. A responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante também contribuiu muito para a efetivação do direito do consumidor. Os juizados especiais flexibilizaram os requisitos para a propositura de ações redibitórias e similares. A nova disciplina logo passou a integrar o currículo dos cursos de Ciências Jurídicas. Não obstante os avanços, ainda existem sérios problemas na seara do direito do consumidor. Hoje os call centers praticam o chamado telemarketing, em que a pessoa, em muitas das vezes, necessita ter a perícia de um técnico sem, efetivamente, sê-lo, além de falar o tempo todo com máquina, e exibir habilidade de um programador com as teclas do telefone. Os problemas são muitos, mas, no geral, avançamos. Fazer compras pela internet facilitou nossa vida, mas se o sujeito levar azar, poderá entrar num verdadeiro calvário. Entregas trocadas, ou simplesmente não realizadas ou confusão, decorrente de informações inconsistentes, inquinam muitas aquisições virtuais. Exigências de laudos cujos honorários periciais transcendem o valor da própria transação ainda podem ocorrer, na esfera administrativa, sobretudo. E aí a pessoa pensa, no mínimo, duas vezes, se vai ou não judicializar o negócio que se frustrou. As velhas filas bancárias persistem como uma espécie de falta de respeito para com o cliente, muito embora parte razoável do público já contorne essa situação com as diversas modalidades de opção de pagamento via rede. O Judiciário, testemunhei tal situação com os meus próprios olhos, indefere concessão de indenização em iguais circunstâncias, por entender se tratar de “mero dissabor”. O que sempre muito me fustigou a paciência foi o tempo necessário despendido para resolver os quiproquós consumeristas. Afinal, tudo funciona em horário comercial, por coincidência, para quem trabalha, o mesmo período em que nos desdobramos para lutar pela subsistência. Então nos vemos divididos, e bastante estressados, entre os compromissos do trabalho e as pendências mercadológicas que procuramos remediar. Em tempo, alguém percebeu que as tratativas para colocar os pingos nos is nos subtraem tempo, e tempo é tudo. Por conseguinte, elaborou-se a Teoria do Desvio Produtivo. A teoria pressupõe isso mesmo: precisamos direcionar parte do tempo, a maior de todas as nossas riquezas, para a resolubilidade dos conflitos entre o comércio e nós próprios, os clientes. Quando essa destruição de tempo for associada ao valor do produto, creem, com razão, os mentores da referida teoria, comerciantes denodarão maior zelo com o intuito de evitar os desencontros e desentendidos. Nós, consumidores, com frequência vencidos pelo cansaço, mediante a inflição do dever de ressarcir, venceremos o hipersuficiente pela dor que mais dói, a dor do bolso. Justamente nos dias de agora, em que dinheiro no bolso é raro!