I Seminário Crítica do Direito e Subjetividade Jurídica: Análise Estrutural do Fascismo
Em 05 de setembro de 2023 participei da palestra “O marxismo e a subjetividade jurídica do presente” que integrava o I Seminário Crítica do Direito e Subjetividade Jurídica: Análise Estrutural do Fascismo. Os painelistas participantes tinham em comum entre si o haver sido orientados em teses de mestrado/doutorado pelo professor Alysson Leandro Mascaro, coordenador de […]
Por Israel Minikovsky 28 min de leitura
Em 05 de setembro de 2023 participei da palestra “O marxismo e a subjetividade jurídica do presente” que integrava o I Seminário Crítica do Direito e Subjetividade Jurídica: Análise Estrutural do Fascismo. Os painelistas participantes tinham em comum entre si o haver sido orientados em teses de mestrado/doutorado pelo professor Alysson Leandro Mascaro, coordenador de cursos na área jurídica, na USP. Os painelistas são autores de obras filosófico-jurídicas, publicadas pela Boitempo. A primeira exposição deu voz a Juliana Paula Magalhães. Segundo ela, marxismo é ciência e revolução. Althusser pontuou que o marxismo é a ciência da história. Nesse sentido, Marx pode ser comparado a um descobridor de um novo continente. Além do mais, o marxismo também é campo de conhecimento e reflexão. O marxismo nos mostra como se estrutura o direito na sociedade. O brocardo “Ubi societas ibi jus”, no marxismo, é uma falácia. O direito capitalista não é o mesmo das sociedades pré-capitalistas. A ideia que se fazia de direito era outra. Michel Villey repara que, no direito romano, não existia o sujeito de direito. O direito não se lastreava na subjetividade ou na individualidade. São as determinações materiais que condicionam o direito. Evgen Bronislavich Pachukanis se detém sobre as obras marxianas Contribuição à Crítica da Economia Política e O Capital e percebe que a crítica interna que se faz ao capitalismo centra-se no conceito de mercadoria. Gianfranco La Grassa observa que, na antiguidade, a exploração era direta. Os trabalhos eram feitos pelos vencidos de guerra. Não havia a mediação jurídica. No capitalismo o trabalho se torna mercadoria. A forma jurídica deriva da forma mercadoria, marco da sociedade burguesa. Enquanto para Hans Kelsen o direito é um conjunto de normas, para Pachukanis ele é uma relação econômica e materialista. No capitalismo somos sujeitos de direito e sujeitos pelo direito. Esta realidade nos induz para a reflexão de acordo com a qual é preciso irmos para além do direito e não ficar nele somente. O direito é capitalista. Logo, quanto mais direito, mais capitalismo. É preciso avançar para lutas sociais e para a mobilização. Passada a tocha da palavra a Silvio Luiz de Almeida, ele principia fazendo uma crítica à ideia de subjetividade jurídica. O capitalismo conta com um maquinário ideológico. Ele promove o assujeitamento dos indivíduos. E não é só o marxismo que faz esta crítica, mas ele o faz muito bem. O capital é um sujeito não reflexivo. A revolução social, por conseguinte, incluirá a reorientação ou redirecionamento dos desejos. Na sociedade burguesa, frequentemente, o que vemos é isto: mentalidade liberal na economia e conservadorismo na perspectiva existencial. A ideia de subjetividade nem sempre existiu, ela foi construída. Ela é a desembocadura dum veio d’água que passou pela navalha de Ockham, pelo cogito cartesiano, pelo contratualismo hobbesiano, pelo transcendentalismo kantiano, até chegar aos nossos dias. O sujeito passou a ocupar o cerne do interesse da filosofia. A subjetividade jurídica deriva das relações de produção. Estamos envoltos pelo processo de replicamento das relações de produção, de suas bases e dos seus meios (de produção). Reproduzimos a lógica em que a liberdade formal é condição essencial para o capitalismo. Essa que é a subjetividade capitalista ou jurídica. A crítica do marxismo não diz respeito somente à crítica ideológica, mas também à forma das relações. Se Lênin se pergunta “O que fazer?”, Lukacs se pergunta “com quem fazer?” (a revolução). É preciso, primeiro, identificar o sujeito e, na sequência, apostar na categoria de sujeito. Moishe Postone defende a ideia de que a vitória do marxismo deveria implicar a absoluta supressão do sujeito como figura categorial. Fica a pergunta: qual deve ser a maior ênfase, a endereçada às forças produtivas, ou a endereçada às relações de produção? Se a resposta recair sobre as forças produtivas, o questionamento que segue é este: como contornar seu pouco desenvolvimento? Se a resposta recair sobre as relações de produção, o questionamento que segue é este: como compreender o sujeito? Dando prossecução ao debate, assume a locução o professor Luiz Ismael Pereira. Principia memorando a ideia de que o direito já foi revolucionário. Basta que pensemos na Revolução Francesa. Entretanto, hoje o direito não é revolucionário, mas conservador. Marx é um autor de várias teorias. Qual importa mais: a teoria do valor, a luta de classes? Depois dos acontecimentos de 89 pregou-se o fim da história (Fukuyama). Todavia, ao contrário da precipitação dos teóricos de Chicago, certas tendências históricas demonstraram ter mais permanência do que pressupunham seus ferozes críticos. O painelista sinaliza que Adorno revaloriza Hegel. Só compreende Hegel quem se coloca na perspectiva dele, quem se coloca na busca dele mesmo. Ele promove a implosão do particular em nome do universal. Adorno é o teórico da “dialética negativa”. Ao contrário das preocupações de alguns esquerdistas, fazer justiça a Hegel é justiçar o próprio Marx e o marxismo. O Estado é a entidade em si e para si. Mentalidade esta, fiel à ideia de que todo homem é espelho do espírito (em Hegel, “espírito” não é uma simples metáfora, e sim, o nome que se atribui ao “Eu Absoluto”) de sua época, como ensinam os idealistas e Hegel, dentro do que, bem o sabe Hegel, ele próprio está comportado. A sociedade, no fundo, dito isto, adora a ela mesma. Para Adorno, a forma jurídica é a imposição absoluta do total sobre o particular. Nas trocas econômicas todos são (formalmente) iguais. Boa ordem jurídica é aquela que se conforma à relação que decorre da conjuntura das realidades concretas. O indivíduo se autoafirma pelo antagonismo. Quanto mais o indivíduo se vê contemplado nos seus desejos, aspirações e subjetividades, enfim, quanto mais ele se sentir realizado, mais distante estará de uma sociedade na qual haverá tais garantias para todos os integrantes da coletividade. A norma jurídica exclui o que não contempla. Ela só acolhe o que está previsto (de antemão). Aportado a este desfecho, o professoral falante cedeu a vez para o também professor Pedro Eduardo Zini Davoglio, que situou o auditório, jungindo a crise burguesa dos dias atuais aos atropelos financeiros de 2008, nos EUA, o que deu causa ao retorno do discurso fascista. O transtorno de 2008 ainda reverbera, sendo ele o responsável pelos fenômenos batizados de “sociedades iliberais”. Não podemos perder de vista que tudo está integrado. O modo de produção, a atividade humana, a natureza, e modo de pensar ou ideias. De acordo com o desenvolvimento geral de uma sociedade, criam-se expectativas normativas. Espera-se por uma vacina em período pandêmico, onde se conta com laboratórios, com microscópios, etc. Mas não se verifica essa mesma expectativa jurídica onde nem se vislumbra o sentido da expressão “pesquisa científica”. O fordismo é uma baliza importante na compreensão do capitalismo. Nele se baseiam conceitos vários, o de sindicalismo, o de que o operário é um pai de família, produção e consumo em larga escala. A mentalidade hegemônica de uma sociedade muda, se ela é escravista ou fordista. No fordismo, o que vemos, é a insatisfação do próprio capital. Nele é que surgem exigências de mais altos salários, exigências por melhores condições de trabalho, reclamações por garantias jurídicas várias. Isto afronta os donos dos meios de produção. O capital foge desses locais marcados pela presença de chefes de família e associados enquanto categoria social. O recurso financeiro será direcionado para uma unidade produtiva isenta de conflito (ou algo próximo a isto).