Sugestão de mudança nos protocolos judiciais envolvendo direito alimentar
Proposta de agilização procedimental em ações de caráter alimentar
Por Cleverson Israel 17 min de leitura
No Mahabharata, ainda no volume primeiro, encontramos esta passagem: “Até as formigas sustentam seus próprios ovos sem destruí-los, então por que tu, um homem virtuoso que és, não podes sustentar teu próprio filho?” Sabe-se que, em muitas das vezes, a guarda do filho, após o divórcio, fica sob responsabilidade da genitora, devendo o pai contribuir com um valor mensal, a título de recurso alimentar. E, não raro, ocorre o inadimplemento, sobrecarregando aquele ou aquela que tem consigo a guarda. No termo de audiência do divórcio ou da ação de alimentos estatuem-se os termos do consenso respeitante à matéria alimentícia. Se não há o adimplemento voluntário, faz-se necessário mobilizar a execução de alimentos. Ou seja, não se discute mais o direito e seu quantum, a ideia é cingir de efetividade o que definiu-se na fase de cognição. Em havendo mora, mesmo que de um único dia, já se pode ingressar em juízo para fazer valer o acordado. No entanto, o próprio advogado orienta o cliente ou a cliente a aguardar três meses, não só por uma questão de rito processual, senão também a fim de que a mesma ação posta em curso abarque um valor econômico maior. O que acaba acontecendo, é que os três meses são alongados para bem mais, pois a tramitação do processo tem a sua própria duração, que é somada ao vencido declarado na exordial. E, sendo assim que as coisas se dão, há muitos pais que só pagam a pensão alimentícia em Juízo, numa tentativa de matar de fadiga processual a parte adversa. Não é nem preciso dizer que o maior prejudicado disto tudo é o alimentando. Por mais que o alimentante tenha em meta atingir a representante do alimentando. Ao que parece, não tem muito mais o que simplificar este circuito, que compreende o reconhecimento e mensuração do direito, até a sua exigibilidade e excussão. Porém, o que parece fácil e simples ao legislador, é um verdadeiro tormento ao cidadão, ou cidadã. Se a pessoa é hipossuficiente, são agregadas providências pré-processuais, como aquelas atinentes ao enquadramento legal, mediante exibição de documentos, com o intuito de que faça jus a um defensor dativo, por exemplo. E essa saga beneficia o detentor da obrigação, que permanece inerte até o último instante, quando não mais é possível postergar a entrega do valor. Diante deste cenário, tenho uma proposta a fazer. A minha proposta colima várias metas. Diminuir o volume de trabalho do Poder Judiciário, diminuir custos, agilizar e qualificar a tutela entregue ao cidadão, poupar o cidadão de esforços penosos e desnecessários, e, por fim, efetivar o direito daquele que tem prioridade absoluta consoante gizou o constituinte. Num dia destes, li em algum lugar, que a USP tem um cadastro de diplomas, a fim de validar o diploma que ali é inserido. O serviço existe para dar segurança a empregadores e à sociedade, numa conjuntura em que recorrentemente nos deparamos com falsários exercendo ilegalmente profissões de grande responsabilidade. Isto me acendeu uma luz. Eu penso que o pagamento de pensão alimentar deveria ser feito exclusivamente por transferência bancária, a qual geraria um comprovante de movimentação, e esse comprovante poderia ser inserido numa plataforma e validado, servindo como garante da transparência e da segurança jurídicas. Caso o tal comprovante não seja inserido na plataforma oportunamente, abre-se um prazo de tolerância, de um tríduo a um quinquídio, e, transcorrido o prazo in albis, o próprio sistema dispara a execução, intimando-se instantaneamente o executado por meios digitais, tirando dos ombros do titular do direito o encargo de mover a pesada máquina burocrática. Se o alimentante for empregado, abre-se a possibilidade de penhora automática em sua folha de pagamento. Se ele for empreendedor, a constrição poderá recair sobre valores depositados em contas bancárias. De igual forma, saldado o débito e comunicado na plataforma com o respectivo documento, as constrições deverão ser levantadas in continenti. Sendo líquido e certo o direito, despiciendo o acompanhamento do feito por advogado. Constatada alguma complexidade não contemplada pelo sistema, aí sim, o Magistrado nomeia procurador à parte que dele carece. Ao longo do exercício da advocacia nos deparamos com obstáculos técnicos que dificultam a realizabilidade do direito. Não há como expurgar a técnica. O de que se trata, é de trabalhar com ela e a partir dela. O que aqui proponho, é usar a técnica como princípio de alavancamento de acesso à justiça. O Judiciário mudaria o seu perfil de intervenção, de apreciador de mérito e mediador, passaria a ser um gestor de relações civis. Seu antigo papel permaneceria incólume naquelas demandas cuja natureza as torna complexas e de necessária intervenção de alta técnica jurídica. Automação judicial é luz!